2018-06-07
A Importância do contrato de seguro
Escritorio Governante
quinta-feira, junho 07, 2018
A Importância do contrato
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A Importância do contrato de seguro
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A Importância do contrato de seguro, para quem não sabe há uma crescente necessidade das
populações de manterem em segurança os seus bens, nomeadamente as suas
casas, carros, saúde, etc, para no caso da ocorrência de infortúnios,
poderem reaver ou minimizar os riscos a que esse bem estão sujeitos.
CONCEITOS
O seguro pode ser conceituado conforme a
concepção de cada autor, mas tem sido possível uniformizar os conceitos
básicos. Dentre os principais tratadistas, temos o seguinte:
“O seguro é a compensação , segundo as
leis da estatística ou outros dados científicos, de um conjunto de
riscos da mesma natureza, permitindo, mediante remuneração chamada
prêmio ou cotização, fornecer, pela garantia mútua e nas condições
fixadas, certas prestações em caso de realização de uma eventualidade
suscetível de criar um estado de carência”. ( Félix Monette, Albert de
Villé e Robert André, Traité des assurances terrestres, Bruxelas, 1949,
V.1, P.46).
E segundo Maria Helena Diniz (2003, p.441):
“O contrato de seguro é aquele pelo qual
uma das partes (segurador) se obriga para com a outra(
segurado),mediante pagamento de um prêmio, a garantir-lhe interesse
legítimo relativo a pessoa ou a coisa e a indenizá-la de prejuízo
decorrente de riscos futuros previstos no contrato”.
O conceito de contrato de seguro no Código Civil esta disciplinado no Art.757, com a seguinte redação:
“Pelo contrato de seguro, o segurador se
obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do
segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.
CARACTERES JURÍDICOS
1) contrato de natureza bilateral ou
sinalagmático: contrato de seguro é bilateral devido aos efeitos por ele
gerados que, exatamente, a constituição de obrigações para ambos os
contraentes, ou seja, há reciprocidade de obrigações (sinalágma). As
partes, segurado e segurador, são sujeitos de direitos e deveres: um tem
como uma de suas prestações a de pagar o prêmio e o outro tem como
contraprestação pagar a indenização em se concretizando o risco.
2) contrato oneroso: pois traz prestações
e contraprestações, uma vez que cada um dos contraentes visa obter
vantagem patrimonial.
3) contrato aleatório: por não haver
equivalência entre as prestações, o segurado não poderá antever, de
imediato, o que receberá em troca da sua prestação, pois o segurador
assume o risco, elemento essencial desse contrato, devendo ressarcir o
dano sofrido pelo segurado, se o evento incerto e previsto no contrato
ocorreu. O ganho ou a perda dos contraentes dependerá de fatos futuros e
incertos, previstos no contrato, que constituem o risco.
4) contrato formal: segundo entendimento
da jurista Maria Helena Diniz, o contrato de seguro seria formal, visto
ser obrigatório a forma escrita, já que não obriga antes de reduzido a
escrito, considerando-se perfeito o contrato desde o momento em que o
segurador remete a apólice ao segurado, ou faz nos livros o lançamento
usual da operação ( CC,arts.758 e
759).A forma escrita é exigida para a substância do contrato. Porém,
grande parte da doutrina afirma que o contrato de seguro está perfeito e
acabado quando se der o acordo de vontades (consenso das partes). Numa
primeira análise do art.758,CC ,
pode-se-ia concluir que o seguro seria formal devido à necessidade do
documento. Todavia percebe-se facilmente que o documento exigido não faz
parte da substância do ato, possuindo apenas caráter probatório.
5) contrato de execução sucessiva ou
continuada: destinando a subsistir durante um período de tempo, por
menos que seja, pois visa proteger o bem ou a pessoa. Sua execução se
realiza escalonadamente, sendo necessário que a obrigação do segurado
seja satisfeita dentro dos termos convencionados, sob pena de
rescindir-se por tratar-se de obrigação de trato sucessivo. Os efeitos
passados serão mantidos, cessando-se os que decorrerem dali para
frente.
6) contrato por adesão: formando-se com a
aceitação pelo segurado, sem qualquer discussão, das cláusulas impostas
ou previamente estabelecidas pelo segurador na apólice impressa, e as
modificações especiais que se lhe introduzem são ressalvadas que o
segurador insere por carimbo ou justaposição.
7) contrato de boa-fé: (CC,arts.765,766
e parágrafo único),pois o contrato de seguro, por exigir uma conclusão
rápida, requer que o segurado tenha uma conduta sincera e leal em suas
declarações a respeito do seu conteúdo e dos riscos, sob pena de receber
sanções se proceder de má-fé, em circunstâncias em que o segurador não
pode fazer as diligências recomendáveis à sua aferição, como vistorias,
inspeções ou exames médicos, fiando-se apenas nas afirmações do
segurado, que por isso deverão ser verdadeiras e completas, não omitindo
fatos que possam influir na aceitação do seguro. A boa-fé é exigida
também do segurador.
ELEMENTOS E REQUISITOS
SUJEITOS
– SEGURADOR: é aquele que suporta o
risco, assumindo mediante o recebimento do prêmio, obrigando-se a pagar
uma indenização. Assim, o prêmio é a garantia pecuniária que o segurado
paga à seguradora para obter o direito a uma indenização se ocorrer o
sinistro oriundo do risco garantido e previsto no contrato, o risco
constituirá num acontecimento futuro e incerto, que poderá prejudicar os
interesses do segurado, provocando-lhe uma diminuição patrimonial
evitável pelo seguro, e a indenização é a importância paga pela
seguradora ao segurado, compensando-lhe o prejuízo econômico decorrente
do risco e assumido na apólice da seguradora. A atividade do segurador é
exercida por companhias especializadas, isto é, por sociedades
anônimas, mediante prévia autorização do governo federal (ASSP,1.852:74;
CF 88,art.192,II, com redação da EC 13/96; lei nº 8.177/91, art. 21;CC, art.757, paragráfo único), ou cooperativas devidamente autorizadas (Dec- Lei nº 73166, art.24; Regulamento nº 59.195/66), porém tais cooperativas só poderão operar em seguros agrícolas e seguros de saúde.
O seguro social de acidentes do trabalho
tem hoje, como único segurador, o INSS (uma autarquia federal, que é o
Instituto Nacional de Seguridade Social).
– SEGURADO: é o que tem interesse direto
na conservação da coisa ou da pessoa, fornecendo uma contribuição
periódica e moderada, isto é, o prêmio, em troca do risco que o
segurador assumirá de, em caso se incêndio, abalroamento, naufrágio,
furto, falência, acidente, morte, perda das faculdades humanas, etc ,
indenizá-los pelos danos sofridos. Dessa forma, ao contrário do que se
dá com o segurador, qualquer pessoa pode figurar na posição de segurado,
sendo necessário, em princípio ter capacidade civil.
– BENEFICIÁRIO: é uma figura que exsurge
nos contratos de seguro de vida e no obrigatório de acidentes pessoais
em que ocorre morte por acidente e que consiste na pessoa a quem é pago o
valor do seguro, a “indenização”. Nos casos em que o beneficiário é um
terceiro, ou seja, um estranho a relação contratual estaremos diante de
um caso de estipulação em favor de terceiro. Tal estipulação ocorre
quando uma pessoa convenciona com outra que está concederá uma vantagem
ou benefício em favor daquele que não é parte no contrato. É o que
ocorre nos seguros de vida em favos de terceiro: o estipulante
convenciona com o segurador que ocorrendo o sinistro, o valor do seguro
será pago a um terceiro. Não é qualquer pessoa que pode figurar como
beneficiário, deve-se observar os arts.793 e 1814, CC.
– CO-SEGURADOR: no caso de seguros
vultosos, pode acontecer de uma pluralidade de seguradores dar cobertura
simultaneamente e a um mesmo risco, configurando-se a multiplicidade de
seguros. Contudo o art.778, CC,
dispõe que “nos seguros de dano, a garantia prometida não pode
ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do
contrato…”. Dessa maneira, é defeso ao segurador celebrar mais de um
contrato relativo ao mesmo bem, pelos mesmos riscos de maneira que, em
ocorrendo o sinistro, receba-se a indenização integral de todos os
seguradores. Isto se dá, pois o contrato não é instrumento de lucro.
-RESSEGURADOR: a figura do resseguro
consiste na transferência de parte ou toda responsabilidade do segurador
para o ressegurador, com a finalidade de distribuir para mais de um
segurador a responsabilidade pelo adimplemento da contraprestação. Na
verdade, o resseguro consiste no “seguro do seguro”, uma vez que é o
segurador que transfere a sua responsabilidade ou “um seguro mediato”,
na medida em que é um seguro assumido entre o segurador e a
resseguradora.
OBJETO
– INTERESSE: Sílvio Venosa aponta como
objeto do seguro o interesse segurável, sendo o posicionamento mais
correto entre os doutrinadores, na medida em que é o mais abrangente.
Sob o rótulo de interesse segurável pode–se colocar qualquer relação
econômica ameaçada ou posta em risco. Ou seja, tudo o que puder ser
passível de apreciação econômica e até aquilo que não pode, como a
doutrina aponta, a vida pode ser objeto de seguro. Atualmente,
praticamente todos os interesses são passíveis de cobertura, com exceção
dos excluídos pela lei, tais como, os relativos a atos dolosos ou
ilícitos e os de valor superior ao do bem.
– RISCO: consiste o risco no
acontecimento futuro é incerto previsto no contrato, suscetível de
causar dano. Quando este evento ocorre, a técnica securitária o denomina
sinistro. A obrigação de garantia contida no seguro, só obriga a
seguradora a pagar a indenização quando o risco se concretiza, de
maneira que este acontecimento torna-se essencial.
– FORMA: como já dissemos anteriormente
ao tratarmos das características do contrato de seguro, grande parte da
doutrina defende que ele é consensual, ou seja, basta o acordo de
vontades, para a conclusão do contrato. A posição defendida por alguns
doutrinadores, como Maria Helena Diniz, é de que o seguro é formal. O
novo código civil, deu uma redação mais clara ao dispositivo que trata
da importância da apólice, adotando o posicionamento da maioria da
doutrina, quanto ao caráter probatório deste instrumento. Importante
observar o que diz o art. 758, CC – “o contrato de seguro prova-se com a
exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por
documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio”.
CLASSIFICAÇÃO DOS SEGUROS
1) QUANTO ÀS NORMAS QUE OS DISCIPLINAM,
em: A) comerciais, regidos pelo Código Comercial, que trata dos seguros
marítimos de transporte e de caso; B) civis, disciplinados pelo Código
Civil, atinentes aos seguros de dano e aos de pessoa (CC, arts.778 a 802 ).
2) QUANTO AO NÚMERO DE PESSOAS, em: A)
individuais, se compreenderem um só segurado; e B) coletivos ou em
grupo, se abrangerem várias pessoas. É frequente o seguro de vida em
grupo, pelo qual as pessoas têm por escopo aumentar a renda em certas
circunstâncias, como após a aposentadoria, e com o evento morte,
relativamente aos beneficiários.
3) QUANTO AO MEIO EM QUE SE DESENROLA O RISCO, em: A) terrestres , B) marítimos; e C) aéreos.
4) QUANTO AO OBJETO QUE VISAM GARANTIR,
em: A) patrimoniais, se se destinam a cobrir as perdas resultantes de
obrigações; B) reais, se obtiverem os prejuízos sofridos por uma coisa; e
C) pessoais, se disserem respeito às faculdades humanas, à saúde e à
vida. Ou ainda, como prefere o novo Código Civil em: A) de dano (arts.778 a 788) ou B) de pessoa (arts.789 a 802).
5) QUANTO À PRESTAÇÃO DOS SEGURADOS, em:
A) a prêmio, se se referirem aos que obrigam o contratante a pagar uma
parcela fixa convencional; B) mútuos, como os admitidos pelo Código
Civil de 1916, quando as obrigações eram recolhidas em função dos riscos
verificados, repartindo-se as consequências, a posteriori, entre os
associados mutualistas; e C) mistos, se determinarem uma paga fixa e
outra de repique, em função de sinistro, a ser dividida entre os
mutualistas, como admitia o Código Civil de 1916.
6) QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES DO SEGURADOR, em:
A) dos ramos elementares, abrangendo seguros para garantir perdas e
danos ou responsabilidades oriundas dos riscos de fogo, de transportes e
outros acontecimentos danosos, sendo que a obrigação do segurador
consiste numa indenização, se o sinistro se verificar. Pode abranger,
ainda, o seguro de responsabilidade civil (CC, arts. 787 e 788,
parágrafo único); B) de pessoas ou de vida, se garantirem o segurado
contra riscos a que estão expostas sua existência, sua integridade
física e sua saúde, não havendo uma reparação de dano ou indenização
propriamente dita. Não são contratos de indenização, pois não se
pretende eliminar as consequências patrimoniais de um sinistro, mas sim
pagar certa soma ao beneficiário designado pelo segurado. Dentre estes,
os mais importantes são: os seguros de vida stricto sensu e os seguros
contra acidentes. Sendo que há duas espécies de seguros contra
acidentes: o seguro contra acidentes no trabalho, obrigatório a todo
empregador, visando cobrir riscos de morte ou lesão provocados pelo
exercício do trabalho; e o seguro contra acidentes pessoais, que tem por
fim cobrir riscos de morte ou lesão oriundos de acidente ocorrido com o
segurado. Abrange também o seguro obrigatório para proprietários de
veículos automotores.
EXTINÇÃO
O contrato de seguro extinguir-se-á:
– pelo decurso do prazo estipulado;
– pelo distrato, se ambos os contraentes concordarem em dissolver os vínculos que os sujeitavam (Dec.-Lei nº73-66, art.13);
– pela resolução por inadimplemento de
obrigação legal ou de cláusula contratual que, por efeito ex nunc, não
afetará as situações consumadas e os riscos verificados;
– pela superveniência do risco, porque
então, o contrato deixará de ter objeto e a seguradora pagará o valor
segurado. Mas se tal indenização for parcial, o contrato terá vigência
apenas pelo saldo da indenização;
– pela cessação do risco, em seguro de vida, se o contrato se configurar sob a forma de seguro de sobrevivência;
– pela nulidade, que não é causa que
extingue o contrato, mas apenas o torna ineficaz por força de lei, como
ocorre nos arts. 762, 766 e 768 do Código Civil, e nos arts. 677 e 678
do Código Comercial.
CONCLUSÃO
O presente trabalho teve por objetivo
fazer um estudo do contrato de seguro no Direito Brasileiro,
compreendendo dessa forma, todas suas peculiaridades, características e
modalidades.
Através deste estudo, constatei que os
contratos de seguros possuem grande importância sócio – econômica nos
dias atuais , por resultar da imensa quantidade de contratações de
diversas modalidades existentes, que por sua vez garantem ao segurado
tranquilidade e segurança. Eis que, ocorrido o sinistro, coberto pelo
contrato de seguro, o prejuízo que teria o segurado será suportado pelo
segurador, que com o recebimento dos prêmios de seus segurados, este
forma um fundo que propicia o pagamento das indenizações.
Através dos contratos de seguros,
conseguimos garantir o nosso patrimônio e estamos relativamente mais
descansados perantes situações inesperadas. Há uma crescente necessidade
das populações de manterem em segurança os seus bens, nomeadamente as
suas casas, carros, saúde, etc, para no caso da ocorrência de
infortúnios, poderem reaver ou minimizar os riscos a que esse bem estão
sujeitos.
REFERÊNCIAS
BRASI , Vade mecum. São Paulo: Saraiva, 2012.
CHEMIN, Beatris F. Manual da Univates para trabalhos acadêmicos. Lajeado: Univates, 2010.
DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
GOMES, Orlando. Contratos. 24. ed. Rio de Janeiro, 2001.
LOUREIRO, Carlos André Guedes. Contrato de Seguro. Disponível em:< http: jus.com.br/ revista/ texto/377/contrato – de –seguro/>. Acesso em: 15/10/2012.
MORRIS, Amanda Zoe e BARROSO, Lucas Abreu. Direito dos Contratos. São Paulo: RT, 2008.
WALD, Arnoldo. Obrigações e Contratos. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
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